A Comissão Processante (CP) apresentou, durante a sessão ordinária de ontem (04), realizada na Câmara Municipal, seu parecer sobre a denúncia de infração político-administrativa, feita por Paulo Roberto de Souza Santos contra o prefeito Arnaldo Enomoto (PSDB). Após reuniões e análise da defesa de Enomoto, os vereadores decidiram pelo arquivamento da denúncia. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos parlamentares. Enomoto confirmou em sua defesa que respondeu os requerimentos citados no processo com atraso, mas justificou que a demora na resposta ocorreu devida à necessidade de colher dados junto a outros órgãos do executivo. De acordo com o parecer, os membros da Comissão Processante entenderam que não ficou provado que Enomoto desatendeu, sem motivo justo, os requerimentos formulados pela Câmara Municipal. Segundo o relator da CP, o vereador Sandro Henrique dos Santos (PR), após a denúncia, o prefeito enviou a Câmara todas as informações solicitadas pelos vereadores, cumprindo assim, mesmo que fora do prazo legal, sua obrigação. Por esse motivo, os membros da CP decidiram pelo arquivamento da denúncia. O presidente da CP, o vereador Fabrício Quaresma (DEM), solicitou que infrações deste tipo não sejam mais realizadas, pois, de acordo com ele, os maiores prejudicados com a demora das respostas dos requerimentos apresentados pelos parlamentares são os cidadãos pereirabarretenses. A Comissão Processante foi composta também pelo membro Daniel Rodrigues da Silva (PP), o Sodinha. A Denúncia De acordo com o denunciante Paulo Roberto de Souza Santos, Enomoto teria cometido infração político-administrativa deixando de responder, no prazo de sete dias, conforme determinado na Legislação Municipal, os requerimentos que foram encaminhados pela Câmara ao executivo. Segundo a denúncia, o Decreto de Lei nº. 201 de 27 de fevereiro de 1967, estabelece em seu artigo 4º, inciso III que “são infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”. Confira o parecer da CP na íntegra PARECER COMISSÃO PROCESSANTE PROCESSO Nº. 01/2009 PRESIDENTE: FABRÍCIO MIRANDA QUARESMA RELATOR: SANDRO HENRIQUE DOS SANTOS MEMBRO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA ASSUNTO: Nos termos do que dispõe o inciso III, do artigo 341, do Regimento Interno da Câmara Municipal, combinado com o inciso III, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº. 201/67, trata-se de parecer sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia de infração político-administrativa, com fulcro no artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/67, formulada pelo cidadão Paulo Roberto de Souza Santos, em desfavor do Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Shigueyuki Enomoto. 1. – DO RELATÓRIO Em síntese, um relato dos atos pretéritos: 1. – O cidadão Paulo Roberto de Souza Santos, eleitor deste município, apresentou ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto/SP, denúncia de Infração Político-Administrativa, com fulcro no artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/67, para ver cassado o mandato do Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Shigueyuki Enomoto, sob o seguinte argumento: “Embora não possua grande conhecimento político, procura acompanhar os trabalhos do legislativo local, assistindo vez ou outra as sessões plenárias, quer pessoalmente ou pela Rádio AM, onde manifesta atenção aos requerimentos formulados pelos Senhores Vereadores. Os requerimentos que lhe desperta interesse o Requerente busca a resposta junto ao respectivo Vereador que o formulou e não rara são as vezes que o mesmo tem como resposta que ainda não houve pronunciamento pelo executivo municipal. Que o Prefeito Municipal Arnaldo Shigueyuki Enomoto, esta incorrendo em grave infração político-administrativa, já que deixou de responder os seguintes requerimentos: 1) Requerimento nº. 32 de autoria do Vereador Daniel Rodrigues da Silva, de 04 de março de 2009; 2) Requerimento nº. 43 de autoria do Vereador Laerte Venâncio Alves, de 26 de março de 2009; 3) Requerimento nº. 46 de autoria do Vereador Laerte Venâncio Alves, de 26 de março de 2009.” 2. – De posse da denúncia, o Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto/SP, na primeira sessão seguinte ao protocolo da documentação, determinou a respectiva leitura e submeteu ao Egrégio Plenário para deliberação sobre o recebimento da denúncia e a instalação de Comissão Processante. A denúncia foi recebida pelo Plenário da Casa, observando-se o quorum de 2/3 (dois terços) dos votos dos Nobres Vereadores. Em ato contínuo, foram sorteados os Vereadores Fabrício Miranda Quaresma, Sandro Henrique dos Santos e Daniel Rodrigues da Silva, para comporem a Comissão, sendo eleitos presidente, relator e membro, respectivamente, tudo em consonância com o que dispõe o Decreto-Lei nº. 201/67, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara. 3. – Iniciados os trabalhos da Comissão Processante, o Presidente determinou a imediata notificação do Denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, para que o mesmo apresentasse sua Defesa Prévia. 4. – Atendendo a solicitação efetuada por esta Comissão Processante, o Presidente da Câmara Municipal encaminhou aos autos cópias dos requerimentos mencionados da denúncia (fls. 22/24). Na mesma ocasião, o Presidente da Câmara também informou que o Denunciado já havia prestado as informações solicitadas pelos Senhores Vereadores nos requerimentos objeto da denúncia (fls. 21, 25, 26 e 27). 5. – Dentro do prazo legal, o Denunciado apresentou sua Defesa Prévia, onde requer, em sede de preliminar, que o processo seja arquivado, sem julgamento de mérito, alegando: a ilegitimidade ativa do Denunciante, a inépcia da denúncia e falta de justa causa do processo de cassação. No mérito, atacou os argumentos articulados pelo Denunciante, com a exposição dos pressupostos legais, doutrinários e jurisprudenciais em favor, requerendo a improcedência da denúncia. É o relatório. 2. - DO PARECER 2.1 - DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito da causa, passaremos a analisar as preliminares argüidas pelo Denunciado na sua Defesa Prévia. Vício algum existe na denúncia. Com efeito, dispõe o inciso I, do artigo 341, do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº. 201/67, que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no parágrafo 1º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, poderá ser feita por qualquer eleitor, mediante denúncia escrita. No caso dos autos, verifica-se que o Denunciante, quando da apresentação da denúncia, preencheu o requisito de legitimidade ativa exigido no Regimento Interno da Câmara Municipal e no Decreto-Lei nº. 201/67, pois, conforme pode ser observado na cópia do título de eleitor anexada à denúncia (fls. 04/05), o Denunciante provou ser eleitor deste Município. Por outra quadra, não consta da redação do Regimento Interno da Câmara, bem como da redação do Decreto-Lei nº. 201/67, a tese levantada pelo Denunciado, quer seja, - a obrigatoriedade de se anexar à denúncia a referida certidão expedida pela Justiça Eleitoral. Ao contrário do alegado, caberia ao Denunciado provar cabalmente nos autos a suscitada ilegitimidade ativa do Denunciante, o que não ocorreu. No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, sob alegação de que o Denunciante deveria ter feito constar na denúncia mais elementos sobre os requerimentos formulados pelos Vereadores, com a juntada de cópias e indicação de provas a serem produzidas, entendemos que a mesma não merece prosperar, uma vez que o Denunciante explicitou na denúncia os requerimentos que não foram respondidos pelo Denunciado no prazo legal, bem como a norma jurídica infringida em razão de tal omissão. Ressalva-se ainda que a denúncia oferecida contra o Denunciado possui todos os requisitos exigidos por lei para produzir seus efeitos. Da simples leitura da peça emerge claramente a conduta ilícita atribuída ao Denunciado. Não oferece a inicial nenhuma dificuldade na compreensão dos fatos de molde a representar óbice à defesa do Denunciado. Não houve, no caso concreto, qualquer violação às normas de cunho formal, vez que a denúncia preenche os requisitos legais necessários, exigidos pela lei. Por derradeiro, o Denunciado também argüiu a preliminar de falta de justa causa para deflagração do presente processo de cassação, sustentando que não desatendeu, sem motivo justo, os pedidos de informações formulados pelos Senhores Vereadores. Com relação ao conceito de “justa causa”, leciona o festejado Jurista TITO COSTA, in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, Editora Revista dos Tribunais, pg. 154, que: “Justa causa ou justo motivo é pois, a razão de ser dos fatos, adequada à lei. Se o fato se ajusta à lei, o motivo será justo para que se apure e, apurando-se-o, se aplique ao seu causador, seu agente a sanção prevista na lei.” (grifo nosso) No caso vertente, a mora do Denunciado em prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, no prazo de 07 (sete) dias, conforme previsto no inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, incidiu, em tese, na sanção prevista no § 1º, inciso III, do artigo 54, do mesmo Diploma Legal, bem como no disposto no inciso II, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 201/67, que prevê a cassação do mandato de Prefeito pela Câmara Municipal, por infração político-administrativa. Portanto, não há como ser acolhida a preliminar de falta de justa causa argüida, uma vez que os fatos narrados na denúncia se amoldam perfeitamente com a sanção de cassação de mandato prevista em lei. Quanto à alegação de que o Denunciado não desatendeu, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, tal matéria diz respeito ao mérito da demanda, sendo a seguir analisada. Assim, inexistindo qualquer irregularidade que possa macular a validade da denúncia, os Membros desta Comissão Processante, por unanimidade, opinam pela rejeição de todas as preliminares argüidas pelo Denunciado. 2.2 – DO MÉRITO No mérito, os Membros desta Comissão Processante entendem que não restou provado que o Denunciado desatendeu, sem motivo justo, os requerimentos formulados pela Câmara Municipal. Conforme consta nos autos, após a instauração do presente processo de cassação, o Denunciado remeteu à Câmara Municipal todas as informações solicitadas pelos Senhores Vereadores (fls. 25/27 e 45/47), tendo assim cumprido, mesmo que de forma tardia, sua obrigação legal. O Denunciado confirmou nos autos que respondeu os requerimentos com atraso, entretanto, logrou êxito em provar documentalmente que o atraso decorreu da necessidade de colheita de dados junto a outros órgãos. Os documentos acostados aos autos às fls.50/53, conferem verossimilhança aos fatos alegados pelo Denunciado, uma vez que houve necessidade de diligências junto a Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Autônomo de Água e Esgoto, para prestar as informações solicitadas nos requerimentos. Assim, não obstante a lentidão do Denunciado em prestar, dentro do prazo legal, as informações solicitadas por esta Casa de Leis, os Membros desta Comissão Processante entendem que o Denunciado não desatendeu, sem motivo justo, os requerimentos objeto da denúncia. Por estas razões de fato e de direito, os Membros desta Comissão Processante, no mérito, opinam pelo arquivamento da presente denúncia, uma vez que não restou provado nos autos a ocorrência de qualquer ilicitude por parte do Prefeito Municipal Arnaldo Shigueyuki Enomoto. É de ser consignado no presente parecer, que no exercício constitucional de suas funções, dentre outros, cabe aos Vereadores solicitar quaisquer informações ao Executivo Municipal, sendo obrigação e, não faculdade do Prefeito, responder tais informações de forma precisa e dentro do prazo legal. Assim sendo, para que continue havendo a consonância que sempre existiu entre Legislativo e Executivo, os Membros desta Comissão Processante esperam que os fatos narrados nesta denúncia não voltem a se repetir no futuro, sobretudo, porque os mais prejudicados com a demora do Executivo Municipal, somos todos nós, cidadãos de Pereira Barreto. 2.3 – DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, no mérito, por unanimidade, esta Comissão Processante emite o parecer pelo ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA formulada pelo cidadão Paulo Roberto de Souza Santos, em desfavor do Prefeito Municipal Arnaldo Shigueyuki Enomoto. Cientifique-se deste parecer, o Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto/SP, para que o mesmo tome as providencias cabíveis para submeter o presente ao Plenário da Casa, para apreciação e deliberação. Estância Turística de Pereira Barreto/SP, em 28 de abril de 2009. Fabrício Miranda Quaresma Presidente Sandro Henrique dos Santos Relator Daniel Rodrigues da Silva Membro
Publicado por: Danielle Garcia
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